O artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º — Cálculo da pensão de reforma
Vigente desde: 29/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1994
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