- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, é contado aos militares que transitaram da Força Aérea para o Exército o número de semestres em que tiveram direito à gratificação de serviço pára-quedista ou outra equivalente.
- 2 -Os militares da extinta especialidade de pára-quedista da Força Aérea dos quadros permanentes e do regime de contrato automaticamente prorrogável que não venham a integrar os quadros orgânicos do CTA ou da BAI têm direito, desde que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 3.º, ao suplemento de serviço aereotransportado e, para efeitos de cálculo da remuneração na reserva e da pensão de reforma, à percentagem de aumento na contagem de tempo de serviço.
- 3 -Os militares que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tinham direito, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 253-A/79, de 27 de Julho, e 276/81, de 1 de Outubro, à gratificação de serviço pára-quedista não podem, pela aprovação do decreto regulamentar a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, vir a perceber suplemento de serviço aerotransportado de valor inferior ao que lhe vem sendo abonado como gratificação de serviço pára-quedista.
- 4 -Enquanto não entrar em vigor o decreto regulamentar a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, mantêm-se em vigor os montantes actualmente atribuídos a título de gratificação de serviço pára-quedista previstos no Decreto-Lei n.º 253-A/79, de 27 de Julho, por posto, actualizáveis de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 6.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 29/06/1994
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Em vigor desde 29/06/1994