Regula o suplemento do serviço aerotransportado
Suplemento de serviço aerotransportado
Suplemento de serviço aerotransportado e percentagem de aumento na contagem do tempo de serviço
Regime geral
Regime especial
Remuneração na reserva e pensão de reforma
Disposições finais e transitórias
Cálculo da pensão de reforma
O artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Base do cálculo da pensão
Norma revogatória
São revogados os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 253-A/79, de 27 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 276/81, de 1 de Outubro.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.