- 1 -Podem ser reconhecidas, a seu pedido, as organizações de agricultores que tenham por objecto a prática da protecção e ou produção integradas das culturas.
- 2 -O reconhecimento é atribuído, caso a caso, por despacho do Ministro da Agricultura às entidades referidas no número anterior que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Sejam constituídas por um número mínimo de 10 associados;
- b)Apresentem um programa de protecção e ou produção integradas com parecer prévio favorável da direcção regional de agricultura da região ou regiões onde a organização pretende exercer a sua actividade e aprovado pelo IPPAA;
- c)Disponham de técnicos credenciados pelo IPPAA, sendo a relação entre o número de técnicos e a área cultivada inscrita objecto de portaria do Ministro da Agricultura.
- 3 -Os técnicos a credenciar devem possuir, pelo menos, bacharelato e frequência, com aproveitamento, de acção de formação na área de protecção integrada ministrada pelo IPPAA, através do CNPPA.
- 4 -No caso da produção integrada, os técnicos, para além do disposto no número anterior, devem frequentar, com aproveitamento, acção de formação nessa área, ministrada pelo IPPAA, através do CNPPA.
- 5 -O pedido de reconhecimento deve ser apresentado junto do IPPAA, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos referidos nos números anteriores.
- 6 -Excepcionalmente, podem ser reconhecidas empresas agrícolas individuais cuja superfície e organização o justifique.
Artigo 6.º — Reconhecimento
Vigente desde: 26/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1995