- 1 -As organizações de PI devem:
- a)Enviar anualmente a lista dos agricultores membros ao IPPAA, através do CNPPA;
- b)Dispor de um caderno de campo, elaborado em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, onde sejam registados e devidamente datados, nomeadamente, os dados relativos a entradas de produtos fitofarmacêuticos dos auxiliares e das operações realizadas nas parcelas de PI, em especial os tratamentos realizados e o tipo de produtos utilizados;
- c)Promover um curso de formação para os agricultores membros durante o 1.º ano da adesão, bem como um curso de actualização, nos anos seguintes, os quais devem ser reconhecidos pelo IPPAA.
- 2 -O caderno de campo referido no número anterior integra também as fichas de observação referidas no artigo seguinte.
- 3 -No caso da produção integrada, para além de obedecerem ao disposto nos números anteriores, as organizações devem incluir no caderno de campo os dados relativos às práticas culturais realizadas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 7.º — Obrigações das organizações
Vigente desde: 26/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1995