- 1 -Os agricultores e os técnicos das organizações de protecção integrada devem acompanhar o ciclo biológico dos principais inimigos das culturas, fazendo semanalmente uma avaliação do risco, através da observação visual na cultura e ou recorrendo a outros dispositivos complementares de observação, bem como realizar a avaliação dos estragos e ou do nível populacional das pragas, lançando o seu registo em fichas próprias.
- 2 -Os agricultores devem facultar ao agente de controlo todos os dados correctos e completos sobre as parcelas de protecção e ou produção integradas, bem como permitir o acesso para colheita de amostras de terra, de folhas, de frutos ou de outros órgãos vegetativos para a análise, em particular, de resíduos de produtos fitofarmacêuticos.
- 3 -No caso da produção integrada, para além do disposto nos números anteriores, os agricultores devem aplicar os fertilizantes de acordo com um plano de fertilização, de regas e de podas estabelecido por parcela e cultura, no caso de culturas perenes, ou por estação, no caso de culturas anuais.
Artigo 8.º — Obrigações dos agricultores
Vigente desde: 26/07/1995
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Em vigor desde 26/07/1995