Para efeitos do disposto no artigo 2.º, compete às DRA:
- a)Executar, ao nível da sua área de influência, as orientações da DGV no âmbito da alínea c) do artigo anterior;
- b)Executar e promover, na respectiva área de influência, a componente anual das acções referidas no PNSA,
- c)Acompanhar e fiscalizar a execução das acções referidas na alínea anterior;
- d)Elaborar e enviar trimestralmente à DGV os relatórios técnicos das acções desenvolvidas na sua área de influência, segundo modelo a fornecer por aquela entidade;
- e)Assegurar a gestão financeira do orçamento anual atribuído.