- 1 -Os suplementos referidos no artigo 1.º só são devidos quando se verifique prestação efectiva de serviço, nos termos definidos no presente diploma.
- 2 -Os suplementos não são considerados no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
- 3 -Os suplementos estão sujeitos ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações e intervêm no cálculo da pensão de aposentação nos termos do regime aplicável.
Artigo 3.º — Regime geral
Vigente desde: 19/06/2001
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Em vigor desde 19/06/2001