- 1 -O suplemento de turno corresponde a uma percentagem do índice 100 da escala salarial das forças de segurança, é atribuído mensalmente e o respectivo montante varia em função das carreiras e dos períodos do dia e da semana que os turnos abranjam.
- 2 -Os montantes devidos a título de suplemento de turno são de:
- a)10%, quando os turnos abranjam o período compreendido entre as 20 e as 7 horas da manhã e o fim-de-semana;
- b)9%, quando os turnos abranjam o período compreendido entre as 20 e as 7 horas da manhã mas não o fim-de-semana;
- c)8%, quando os turnos abranjam o fim-de-semana mas não o período compreendido entre as 20 e as 7 horas da manhã;
- d)5%, quando os turnos não abranjam o período compreendido entre as 20 e as 7 horas da manhã nem o fim-de-semana.
- 3 -Às quantias previstas no número anterior acrescem 2% se os turnos efectuados forem de vinte e quatro horas.
- 4 -Aos montantes disciplinados no número anterior acrescem 1% para os chefes e 2% para os oficiais.
Artigo 5.º — Regime do suplemento de turno
Vigente desde: 19/06/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2001