- 1 -O suplemento de piquete é atribuído mensalmente, corresponde a uma percentagem do índice 100 da escala salarial das forças de segurança e o respectivo montante varia em função das carreiras e do período em que são desempenhadas funções nas condições em referência.
- 2 -Os montantes devidos a título de suplemento de piquete são de:
- a)1% diários, se as funções forem desempenhadas no período compreendido entre as 20 e as 7 horas e ao fim-de-semana ou dia feriado;
- b)0,9% diários, se as funções forem desempenhadas no período compreendido entre as 20 e as 7 horas mas não ao fim-de-semana ou dia feriado;
- c)0,8% diários, se as funções forem desempenhadas ao fim-de-semana ou em dia feriado mas não no período compreendido entre as 20 e as 7 horas;
- d)0,5% diários, se as funções não forem desempenhadas no período compreendido entre as 20 e as 7 horas nem ao fim-de-semana ou dia feriado.
- 3 -Às quantias previstas no número anterior acresce 0,2% se os piquetes efectuados forem de vinte e quatro horas.
- 4 -Aos montantes disciplinados nos números anteriores acresce 0,1% para os chefes e 0,2% para os oficiais.
- 5 -O suplemento de piquete não pode exceder mensalmente 10% para agentes, 11% para chefes e 12% para oficiais.
Artigo 7.º — Regime do suplemento de piquete
Vigente desde: 19/06/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2001