- 1 -A percepção dos suplementos de turno e de piquete é acumulável, mas não pode exceder 12% do índice 100 da escala salarial das forças de segurança.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 7.º, o cúmulo dos suplementos de turno e de piquete não poderá exceder 14% do índice 100 da escala salarial das forças de segurança.
- 3 -A atribuição dos suplementos previstos no presente diploma é acumulável com a de outros suplementos que revistam natureza diferenciada, designadamente o suplemento por serviço nas forças de segurança.
Artigo 8.º — Acumulações
Vigente desde: 19/06/2001
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Em vigor desde 19/06/2001