- 1 -Compete ao director:
- a)Promover uma estratégia global que assegure de forma integrada a prossecução dos objectivos do IA;
- b)Dirigir a execução de planos, programas e projectos;
- c)Presidir ao conselho administrativo;
- d)Propor a constituição de unidades funcionais para o desenvolvimento de projectos específicos no âmbito das atribuições do IA, designadamente gabinetes de expressão artística e gabinetes de especialização e apoio técnico, e designar o coordenador respectivo;
- e)Representar o IA em juízo e fora dele;
- f)Praticar todos os actos ou negócios jurídicos necessários à prossecução das atribuições do IA;
- g)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou contrato.
- 2 -O director será coadjuvado por dois subdirectores, sendo equiparados, para todos os efeitos, a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente.
- 3 -O director será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector por ele designado.
Artigo 11.º — Director
Vigente desde: 16/08/2003
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Em vigor desde 16/08/2003