- 1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do IA, competindo-lhe:
- a)Promover e coordenar a elaboração dos projectos de orçamento e acompanhar a sua execução financeira;
- b)Promover a elaboração e aprovação da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas;
- c)Promover e aprovar a constituição de fundos permanentes que se mostrem necessários;
- d)Promover e fiscalizar a cobrança e arrecadação de receitas e verificar a conformidade legal e a regularidade financeira das despesas, bem como a sua eficiência, e autorizar o respectivo pagamento;
- e)Promover os pedidos de libertação de créditos necessários ao funcionamento do IA, por conta das respectivas dotações orçamentais;
- f)Decidir sobre a aceitação de heranças, legados e doações, quando livres de encargos, ou emitir parecer, quando a mesma se encontre dependente de autorização ministerial;
- g)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relativos à administração financeira do IA que lhe sejam presentes pelo director.
- 2 -O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside e tem voto de qualidade, pelos subdirectores e pelo director do Departamento de Gestão e Apoio Técnico.
- 3 -Por decisão do presidente, devidamente fundamentada, poderão outros funcionários do IA ser chamados a participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, quando nas mesmas se abordarem assuntos das suas áreas de competência.
- 4 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
- 5 -O conselho administrativo poderá delegar no presidente as competências necessárias à gestão corrente do IA.
Artigo 12.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 16/08/2003
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Em vigor desde 16/08/2003