- 1 -Por despacho do Ministro da Cultura e sobre proposta do director do IA, podem ser criados, como unidades funcionais sem departamentalização formal, gabinetes de expressão artística e gabinetes de especialização e apoio técnico sempre que tal se mostre conveniente ao desenvolvimento das atribuições do Instituto e em função do seu plano de actividades.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 22.º, os gabinetes a criar não podem ultrapassar as sete unidades.
- 3 -Por despacho do director, pode ser atribuída a função de coordenador, em cada gabinete, a um dos técnicos que o integre, de acordo com o mérito e perfil para o efeito identificados, o qual auferirá um suplemento remuneratório correspondente à percentagem de 10% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública, não podendo ultrapassar a remuneração correspondente ao cargo de chefe de divisão.
Artigo 20.º — Unidades funcionais
Vigente desde: 16/08/2003
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Em vigor desde 16/08/2003