- 1 -Constituem receitas do IA, para além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado:
- a)O produto de taxas que lhe sejam consignadas por lei;
- b)As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas e privadas;
- c)As quantias cobradas pela venda de publicações, edições e outros materiais próprios, e dos que revelem interesse para o público utente, assim como de outros produtos de idêntica natureza;
- d)O produto de edições ou reedições em disco, vídeo, livro ou suporte áudio-visual, electrónico ou multimedia;
- e)O produto de venda de bilhetes de ingresso nas actividades de exposição;
- f)O produto da exploração económica das exposições produzidas e realizadas;
- g)Os rendimentos dos espaços, dependências e bens próprios e daqueles que a qualquer título fruir;
- h)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;
- i)Os valores cobrados pela participação em acções culturais ou científicas que empreender e que devam ser objecto de remuneração;
- j)As doações, heranças, legados, subvenções, subsídios e comparticipações;
- l)Os juros de contas ou depósitos;
- m)Os saldos anuais das contas de gerência de anos anteriores, excluindo os provenientes das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- n)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato, negócio jurídico ou outro título.
- 2 -As receitas enumeradas são afectas ao pagamento das despesas do IA, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
- 3 -As doações efectuadas ao IA são consideradas donativos de interesse público, beneficiando automaticamente do regime previsto no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.
Artigo 27.º — Receitas
Vigente desde: 16/08/2003
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Em vigor desde 16/08/2003