- 1 -A intervenção do IA efectiva-se através de estruturação de programas e projectos, pluri-institucionais e multisectoriais, de incentivo à criação artística e à sua qualificação, à captação e formação de públicos, à criação e administração institucional e operacional de infra-estruturas, recintos e equipamentos, à descentralização da criação e produção artísticas e à projecção internacional da arte e dos criadores.
- 2 -As atribuições organicamente cometidas ao IA são prosseguidas preferencialmente em parceria com outras instituições, públicas ou privadas, com as quais podem ser acordadas fórmulas institucionais de composição mista destinadas a viabilizar de modo concertado e planificado as respectivas relações operacionais.
- 3 -No respeito pela especificidade decorrente da autonomia das disciplinas artísticas abrangidas pelo âmbito funcional do IA, o desenvolvimento das respectivas competências departamentais é internamente assegurado por equipas de projecto constituídas por especialistas das disciplinas artísticas abrangidas e por técnicos detentores de especialização nas funções a desenvolver, de modo a ser assegurado o grau de especialidade exigível pelo conteúdo do projecto em causa.
Artigo 6.º — Actividade
Vigente desde: 16/08/2003
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Em vigor desde 16/08/2003