- 1 -Os apoios cuja atribuição seja promovida ou definida pelo IA devem ser estruturantes, com fixação de requisitos e previsão de resultados avaliáveis, e revestir as modalidades de apoio técnico, normativo e programático, logístico e de equipamento, ou financeiro, nos termos a definir em diploma específico.
- 2 -No desenvolvimento dos objectivos programáticos enunciados no artigo 4.º, o procedimento destinado à decisão de atribuição de apoios, designadamente nas modalidades de financiamento, deverá ser cometido a estrutura específica na qual comparticipem representantes das estruturas regionais do Ministério da Cultura, das autarquias locais e dos estabelecimentos de ensino superior.
- 3 -O regime de atribuição de apoios e as disposições relativas à sua processualização, bem como a definição da composição e regras de funcionamento das comissões técnicas de acompanhamento e avaliação, serão objecto de aprovação em diploma próprio.
- 4 -No âmbito das suas atribuições, e no quadro previsto no presente artigo, o IA pode conceder bolsas no País ou no estrangeiro.
Artigo 7.º — Apoios e incentivos
Vigente desde: 16/08/2003
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Em vigor desde 16/08/2003