- 1 -O IA pode exercer, no âmbito das suas atribuições, actividades de prestação externa, nomeadamente realizando perante outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, serviços de consultadoria, administração cultural, assistência técnica e quaisquer outras que lhe sejam solicitadas ou contratadas.
- 2 -O IA possui capacidade editorial própria, em suportes distintos, bem como capacidade para promover a produção de réplicas e demais material de apoio diverso a criadores e agentes culturais e ao público em geral, podendo proceder à venda ou, de qualquer modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais ou autorais ao mesmo referentes.
- 3 -No âmbito das suas atribuições, o IA é reconhecido como entidade formadora para efeitos de formação profissional.
- 4 -Os serviços prestados nos termos dos números anteriores são remunerados segundo tabela a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 9.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 16/08/2003
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Em vigor desde 16/08/2003