A remessa electrónica do documento comprovativo de ausência por doença, prevista nos n.os 3 e 7 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, é obrigatória para os médicos ao abrigo de acordo com subsistemas de saúde da Administração Pública 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Obrigação de remessa electrónica
Vigente desde: 09/05/2007
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Em vigor desde 09/05/2007