- 1 -São obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele serem presentes às autoridades quando assim lhe for exigido, o documento único automóvel, o comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel, a ficha de inspeção, quando aplicável, e cópia do contrato de aluguer, que pode ser apresentada em suporte eletrónico.
- 2 -Os originais da documentação referente ao veículo, nomeadamente documento único automóvel e fichas de inspeção, quando a esta haja lugar, podem para efeitos do disposto no número anterior ser substituídos por fotocópias autenticadas nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A não entrega pelo locador dos documentos referidos no n.º 1 implica para este a responsabilidade pelas infrações decorrentes da não exibição daqueles documentos pelo locatário.
- 4 -Fora dos casos previstos no número anterior, a responsabilidade pelas infrações decorrentes da não exibição dos documentos relativos ao veículo é sempre do locatário.
- 5 -Sempre que o veículo circule na via pública fora do âmbito de um contrato de aluguer, o condutor deve ser portador de declaração, emitida pelo locador, que inclua a identificação do trabalhador ou representante legal da empresa e o motivo da deslocação.
Artigo 15.º — Documentação que deve acompanhar o veículo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2018
Decreto-Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(20/06/2018)
Alterado
Em vigor de 29/09/2015 a 30/06/2018
Decreto-Lei n.º 207/2015 - 1.ª Série(24/09/2015)
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