- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
- a)IMT, I. P.;
- b)Guarda Nacional Republicana;
- c)Polícia de Segurança Pública e polícias municipais;
- d)Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- e)AMT.
- 2 -As entidades referidas no número anterior exercem as suas funções de fiscalização nos termos da lei, podendo proceder, designadamente, às diligências necessárias junto das pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade de rent-a-car ou de sharing.
Artigo 16.º — Fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2018
Decreto-Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(20/06/2018)
Original