- 1 -As infrações às disposições do presente decreto-lei constituem contraordenações, nos termos do artigo seguinte, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 17.º — Contraordenações
Vigente desde: 06/08/2012
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Em vigor desde 06/08/2012