- 1 -Os procedimentos e as formalidades exigidos para o acesso e exercício da atividade podem ser cumpridos através do balcão único eletrónico a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, da plataforma eletrónica do IMT, I. P., ou, caso aquelas plataformas não estejam disponíveis, junto dos serviços deste instituto, por qualquer outro meio legalmente admissível.
- 2 -A regulamentação necessária para a execução do presente decreto-lei é aprovada por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., e disponibilizada no respetivo sítio na Internet.
- 3 -A todos os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 23.º — Procedimentos, formalidades e publicitação
Vigente desde: 06/08/2012
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Em vigor desde 06/08/2012