- 1 -O contrato de sharing deve incluir:
- a)A identificação completa das partes e da forma de estabelecer, entre elas, qualquer contacto imediato;
- b)As regras aplicáveis ao sistema de partilha, incluindo as regras de acesso e fim de utilização do veículo;
- c)O seu período máximo de utilização em regime de sharing;
- d)A possibilidade de convolação em contrato de rent-a-car;
- e)O preço a pagar pelo locatário, especificando as regras de formulação de preço e quaisquer outros encargos que possam ser cobrados;
- f)Informação sobre o seguro existente, com todos os seus elementos e, quando aplicável, as possíveis opções do locatário;
- g)Informação sobre outros encargos que possam advir do combustível consumido, no caso de automóveis ligeiros de passageiros, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e ainda do estado de conservação e limpeza ou de outros fatores especificados;
- h)Informação sobre os meios de pagamento.
- 2 -Para além dos elementos previstos no número anterior, são aplicáveis ao contrato de sharing as disposições dos n.os 4, 5 e 7 do artigo anterior.
- 3 -O contrato de sharing pode ser celebrado por cada utilização do veículo ou em regime de subscrição, aplicando-se neste último caso as regras de subscrição de serviços à distância.
- 4 -O contrato de sharing deve ser celebrado, preferencialmente, em suporte eletrónico, sem prejuízo das garantias de força probatória e de disponibilidade dos elementos do contrato durante a utilização do veículo na atividade.
Artigo 9.º-A — Forma e conteúdo do contrato de sharing
AditadoVigente desde: 01/07/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2018
Decreto-Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(20/06/2018)