O artigo 17.º do anexo IV ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/2005, de 25 de fevereiro, 206/2005, de 28 de novembro, e 226/2007, de 31 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Os membros do júri representantes da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, mas não vinculados a esta entidade, têm direito a uma remuneração suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
- 6 -Desde que regularmente constituído e convocado, o júri pode funcionar com dois membros, se um deles for o presidente e o outro o elemento qualificado de acordo com o n.º 4, tendo, neste caso, o presidente voto de qualidade.