- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete ao ICNF, I. P., às autoridades de polícia e aos vigilantes da natureza.
- 2 -As autoridades de polícia, bem como as autoridades aduaneiras relativamente à importação e exportação de resina de pinheiro, têm acesso aos dados do SiResin respeitantes à declaração de resina e ao registo de operador de resina, exclusivamente para efeitos de fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
- 3 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do ICNF, I. P.
Artigo 15.º — Competência de fiscalização e contraordenacional
Vigente desde: 28/08/2015
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