Estabelece o regime jurídico da resinagem e da circulação da resina de pinheiro no território do Continente
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da resinagem e da circulação da resina de pinheiro no território do Continente.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável aos operadores envolvidos ao longo do circuito económico da resina de pinheiro, quer na importação, quando aplicável, ou desde a extração da resina até à exportação ou à entrada em estabelecimento para a primeira transformação industrial.
Definições
Requisitos da resinagem
Resinagem para fins de investigação científica
Comunicação prévia
Requisitos da declaração de resina
Circulação da resina e obrigações do operador de resina
Registo de operador de resina
Sistema de informação da resina
Confidencialidade
A informação constante da declaração de resina e do registo de operador de resina tem natureza confidencial, apenas podendo ser transmitida ao próprio, a terceiros por ele expressamente autorizados e às entidades competentes para a fiscalização da aplicação do presente decreto-lei, exclusivamente para este fim.
Produção e divulgação de informação integrada
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete ao ICNF, I. P., a organização, o tratamento, a produção, e a divulgação de informação integrada da resina, a partir dos dados do SiResin.
Contraordenações
Sanções acessórias
e e) no número anterior têm a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano, exceto no caso de o agente tiver sido condenado há menos de três anos por uma ou mais infrações previstas no presente decreto-lei, em que a duração máxima é de dois anos.
Competência de fiscalização e contraordenacional
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
de 1957, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho;
de 1957, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho;
Entrada em vigor e produção de efeitos