- 1 -Para os efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
- a)«Fiada», o conjunto contínuo de feridas, sobrepostas no sentido do eixo da árvore;
- b)«Ferida», o corte executado na região cortical (casca) da árvore para facilitar a exsudação e o escoamento da resina;
- c)«Operador de resina», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que prepara e desenvolve as atividades ou operações inerentes à extração de resina de pinheiro, de importação, de exportação, de transporte, armazenamento, ou de primeira transformação ou de colocação de resina no mercado;
- d)«Presa», a distância mínima entre fiadas;
- e)«Resinagem», o conjunto das operações associadas à extração da resina de pinheiro;
- f)«Resinagem à morte», a extração de resina de pinheiro no curto prazo, sendo limitada, em exclusivo, ao período dos quatro anos que antecede o corte da árvore:
- g)«Resinagem à vida», a extração de resina de pinheiro realizada no longo prazo, sem qualquer limitação temporal, dependente do momento de corte da árvore;
- h)«Riscagem», a operação de marcação de linhas paralelas e orientadas segundo o eixo da árvore, entre as quais se fazem as feridas.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, os baldios, através dos seus órgãos representativos, são equiparados a operador de resina.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 28/08/2015
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Em vigor desde 28/08/2015