- 1 -A resinagem, à vida ou à morte, está, em geral, condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos de execução:
- a)A marcação prévia das fiadas, mediante riscagem;
- b)A profundidade da ferida deve ser inferior ou igual a um centímetro;
- c)A recolha dos equipamentos e de todo o material usado na resinagem quanto terminar a sua utilização.
- 2 -Na modalidade à vida, a resinagem está ainda sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)O tronco dos pinheiros a resinar deve ter perímetro igual ou superior a 63 cm, correspondente a diâmetro de 20 cm, medidos sobre a casca a 1,30 m do solo;
- b)Nos troncos com perímetro menor ou igual a 78,50 cm, correspondente a diâmetro de 25 cm, medidos sobre a casca a 1,30 metro do solo, apenas pode ser realizada uma fiada de feridas;
- c)A largura da ferida não pode ultrapassar 12 cm no primeiro, segundo e terceiro anos, e 11 cm a partir do quarto ano de exploração da resina;
- d)As feridas são iniciadas na base do tronco a uma altura não superior a 20 cm e prolongada nas campanhas futuras, formando uma fiada contínua, na direção do eixo da árvore, até ao máximo de dois metros de altura;
- e)A dimensão das presas entre fiadas não pode ser inferior a 10 cm.
- 3 -Na modalidade à morte não é permitida a exploração simultânea de várias fiadas na mesma árvore quando a dimensão das presas for inferior a oito centímetros.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3, é admitida uma tolerância até 10 % superior ou inferior aos limites previstos, relativamente ao número total de pinheiros em resinagem na mesma parcela ou parcelas.
- 5 -No caso de pinheiros com sintomas de declínio por ação de agentes bióticos e ou abióticos nocivos, a resinagem, à vida ou à morte, apenas pode ter lugar quando for compatível com os procedimentos e práticas exigidas para o controlo do agente físico ou do agente patogénico respetivo.
Artigo 4.º — Requisitos da resinagem
Vigente desde: 28/08/2015
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Em vigor desde 28/08/2015