Os trabalhadores que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, transitaram para a categoria de técnico de justiça da carreira especial de oficial de justiça e que, à data da entrada em vigor do referido decreto-lei, não fossem detentores de licenciatura, podem candidatar-se, nos termos do previsto no presente decreto-lei, aos postos de trabalho da categoria de escrivão.
Artigo 11.º — Acesso excecional à categoria de escrivão
Vigente desde: 09/09/2026
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Em vigor desde 09/09/2026