Os artigos 6.º, 10.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O disposto nos números anteriores não exclui o dever de os oficiais de justiça realizarem trabalho suplementar, nos termos previstos na LTFP, bem como outro trabalho a exercer fora do horário de funcionamento das secretarias que decorra da lei, nomeadamente o serviço de turno e o que resulte do cumprimento das regras relativas a eleições, aplicando-se a estes casos as disposições relativas a trabalho suplementar da LTFP.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos vogais eleitos que exercem funções em tempo integral e aos oficiais de justiça em exercício de funções de secretário de inspeção do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 4 -[...]
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os trabalhadores previstos nos números anteriores são designados pelo diretor-geral da Administração da Justiça ou pelo presidente do respetivo tribunal superior.
- 4 -[...]
- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores transitados para a categoria de escrivão por integrarem, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, a categoria de secretário de justiça e que, nessa data, exerciam funções em entidade pública, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Funcionários Judiciais, sendo designados, quando cessar a respetiva comissão de serviço e iniciarem funções na secretaria de um tribunal, quando se verifique a existência de posto de trabalho vago para o efeito.
- 6 -[Anterior n.º 5.]
- 7 -[Anterior n.º 6.]