O disposto no artigo 8.º não se aplica aos trabalhadores que transitaram para a categoria de escrivão por integrarem, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, a categoria de secretário de justiça, cujo regime de renovação das comissões de serviço é o previsto no artigo 26.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 14.º — Disposição complementar
Vigente desde: 09/09/2026
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Em vigor desde 09/09/2026