- 1 -O ingresso na categoria de técnico de justiça da carreira especial de oficial de justiça depende de prévia aprovação em procedimento concursal de admissão, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e justiça, e em curso de formação específico.
- 2 -Podem candidatar-se ao procedimento concursal para ingresso na categoria de técnico de justiça da carreira especial de oficial de justiça candidatos habilitados com licenciatura na área do Direito, em Administração Pública e em gestão.
- 3 -O procedimento concursal para ingresso é composto pelos seguintes métodos de seleção:
- a)Prova de conhecimentos gerais;
- b)Avaliação psicológica.
- 4 -Os candidatos aprovados no procedimento previsto nos números anteriores candidatam-se, nos movimentos de oficiais de justiça subsequentes, aos postos de trabalho não ocupados nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais de 1.ª instância em função da respetiva graduação que resulte da aplicação dos métodos de seleção.
- 5 -O número de postos de trabalho a preencher é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e justiça.
- 6 -O ingresso depende ainda da aprovação no curso de formação específico, que tem lugar durante o período experimental e é regulamentado na portaria a que se refere o n.º 1.
Artigo 2.º — Ingresso na categoria de técnico de justiça
Vigente desde: 09/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2026