- 1 -O acesso à categoria de escrivão depende de prévia aprovação em procedimento concursal, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e justiça, e em curso de formação específico.
- 2 -O recrutamento para a categoria de escrivão faz-se de entre trabalhadores integrados na categoria de técnico de justiça que se candidatem e preencham os seguintes requisitos:
- a)Antiguidade mínima de 12 anos de serviço efetivo na categoria de técnico de justiça;
- b)Avaliação de desempenho com a menção qualitativa mínima positiva nos últimos 10 anos.
- 3 -O procedimento concursal é composto por uma prova escrita, de conhecimentos específicos, a regulamentar pela portaria a que se refere o n.º 1.
- 4 -Os candidatos aprovados no procedimento previsto nos números anteriores candidatam-se, nos movimentos de oficiais de justiça subsequentes, aos postos de trabalho não ocupados nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais de 1.ª instância em função da respetiva graduação que resulte do resultado obtido na prova escrita.
- 5 -O número de postos de trabalho a preencher é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e justiça.
- 6 -O acesso depende ainda da aprovação no curso de formação específico, que tem lugar durante o período experimental e é regulamentado na portaria a que se refere o n.º 1.
Artigo 3.º — Recrutamento para a categoria de escrivão
Vigente desde: 09/09/2026
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Em vigor desde 09/09/2026