- 1 -Ao período experimental na carreira especial de oficial de justiça aplica-se, com as necessárias adaptações, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo do disposto no presente artigo.
- 2 -O oficial de justiça está sujeito a um período experimental com a seguinte duração:
- a)Um ano, para os trabalhadores integrados na categoria de técnico de justiça;
- b)180 dias, para os trabalhadores integrados na categoria de escrivão.
- 3 -O júri que acompanha o técnico de justiça durante o período experimental é composto pelo respetivo escrivão, secretário de justiça e administrador judiciário, bem como por um inspetor do Conselho de Oficiais de Justiça designado para o efeito.
- 4 -O júri que acompanha o escrivão durante o período experimental é composto pelo respetivo secretário de justiça e administrador judiciário, bem como por um inspetor do Conselho de Oficiais de Justiça designado para o efeito.
- 5 -A não aprovação nos cursos de formação específicos a que se referem os artigos 2.º e 3.º determina a conclusão sem sucesso do período experimental, independentemente da avaliação do júri, nos termos da portaria a que se referem estes artigos.
- 6 -A avaliação final do júri e os elementos referidos no n.º 3 do artigo 46.º da LTFP são remetidos ao diretor-geral da Administração da Justiça, para homologação, nos 15 dias úteis imediatos ao termo do período experimental.
- 7 -Por decisão fundamentada do diretor-geral da Administração da Justiça, sob proposta do júri, o período experimental pode ser feito cessar antes do respetivo termo, quando o oficial de justiça manifestamente revele não possuir as competências exigidas para o posto de trabalho a ocupar.
Artigo 4.º — Período experimental
Vigente desde: 09/09/2026
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Em vigor desde 09/09/2026