- 1 -Para efeitos de renovação da comissão de serviço, o titular do cargo de chefia apresenta ao respetivo administrador judiciário ou ao presidente de tribunal superior, até 180 dias antes do termo da comissão de serviço, um relatório de demonstração das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos durante essa comissão de serviço.
- 2 -A comissão de serviço relativa ao cargo de secretário de justiça exercido em tribunal de 1.ª instância pode ser renovada, por iguais períodos, por decisão do diretor-geral da Administração da Justiça, tendo em conta os resultados evidenciados no respetivo exercício e o parecer do respetivo administrador judiciário.
- 3 -No caso de não renovação, o provimento em outro cargo de secretário de justiça efetua-se nos termos previstos no artigo anterior.
- 4 -Nos tribunais superiores, a comissão de serviço relativa ao cargo de secretário de justiça ou de secretário de tribunal superior pode ser renovada, por iguais períodos, por decisão do respetivo presidente, tendo em conta os resultados evidenciados no respetivo exercício.
Artigo 8.º — Renovação das comissões de serviço
Vigente desde: 09/09/2026
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Em vigor desde 09/09/2026