Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 85/C/75, de 26 de Fevereiro, relativo à Lei de Imprensa
(Forma do processo)
A acção penal pelos crimes de imprensa será exercida nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal e legislação complementar para o processo correccional, ressalvadas as disposições da presente lei.
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(Inquérito)
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(Prova da verdade dos factos)
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(Celeridade processual)
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(Carácter urgentíssimo do processo)
Art. 2.º Ficam revogados os artigos 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - António de Almeida Santos.
Promulgado em 3 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.