- 1.Os processos correspondentes aos delitos previstos no artigo 66.º têm natureza urgentíssima para efeitos de inquérito ou instrução e julgamento, que deverão ter lugar nos prazos de cinco e oito dias, respectivamente.
- 2.O réu apresentará as testemunhas e documentos que queira produzir em sua defesa na audiência de julgamento, para o que deve ser expressamente notificado.
- 3.Se o réu, devidamente notificado, não comparecer ao julgamento, será julgado à revelia no terceiro dia seguinte, devendo ser notificado com essa cominação e do segundo dia designado para o julgamento aquando da notificação para o primeiro.
- 4.A audiência de julgamento não poderá ser adiada por falta de declarante ou testemunhas.
- 5.Independentemente das penas definitivas correspondentes aos mesmos delitos, poderá o tribunal, por iniciativa própria ou a requerimento do Ministério Público, ordenar as medidas preventivas e cautelares que julgar justificadas nas circunstâncias do caso, nomeadamente as seguintes:
- a)A notificação do acusado de que deve abster-se da prática de quaisquer actos presumivelmente delituosos, sob pena de agravamento da sua responsabilidade, nos termos gerais de direito;
- b)A proibição de continuação de qualquer forma de publicação ou venda dos instrumentos de comunicação referidos no n.º 1 do artigo 66.º;
- c)A apreensão de quaisquer publicações que se encontrem suspensas por decisão judicial e que, não obstante, continuem a ser publicadas ou difundidas ou que tenham servido de instrumento para a comissão dos delitos previstos no artigo 66.º, desde que suficientemente indicados.
Art. 2.º Ficam revogados os artigos 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - António de Almeida Santos.
Promulgado em 3 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Artigo 68.º — (Carácter urgentíssimo do processo)
Vigente desde: 09/03/1976
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Em vigor desde 09/03/1976