Os titulares dos entrepostos fiscais ficam obrigados, para além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, a:
- a)Manter registos de entradas e de saídas do álcool na contabilidade de existências do entreposto fiscal, com indicação da sua proveniência e destino;
- b)Prestar, na estância aduaneira competente, garantias pela detenção e circulação do álcool;
- c)Submeter as unidades de produção e de armazenagem a licenciamento;
- d)Submeter os depósitos e os instrumentos de medição ao controlo metrológico da entidade competente e possuir certificado de calibração dentro do prazo de validade;
- e)Não utilizar os reservatórios para armazenagem de produto diferente do álcool sem prévia autorização da estância aduaneira competente.