- 1 -Os produtores, armazenistas e importadores de álcool poderão estabelecer em seu nome entrepostos fiscais de álcool, mediante autorização e registo na DGA.
- 2 -Para que uma entidade seja autorizada a estabelecer entrepostos fiscais de álcool, constitui condição necessária a previsão fundamentada de que o seu movimento anual médio não será inferior a 5000 hl no continente e 3000 hl nas Regiões Autónomas.
- 3 -Só poderá ser admitido em entreposto fiscal o álcool cujo imposto não tenha sido ainda cobrado e que proceda directamente de importação ou de outro entreposto fiscal de álcool e desde que seja acompanhado do documento de circulação correspondente.
- 4 -Os entrepostos para a recepção e armazenamento do álcool serão diferenciados por classes e especificações, devendo estar calibrados volumétrica ou gravimetricamente e com as tabelas visadas pela DGA.
- 5 -O álcool recebido em entreposto fiscal de armazenagem não poderá ser objecto de outras manipulações que não sejam as necessárias à sua conservação e utilização posterior, o envasilhamento, qualquer que seja a capacidade de embalagem, e a desnaturação.
- 6 -A cessação da actividade da empresa titular de entreposto fiscal determina a caducidade da autorização a que se refere o n.º 1.
Artigo 13.º — Entrepostos fiscais do álcool
Vigente desde: 14/05/1993
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Em vigor desde 14/05/1993