- 1 -O valor da garantia a prestar pela detenção de álcool será igual a 10% do imposto médio trimestral pago.
- 2 -Os entrepostos fiscais de produção e de transformação estão dispensados de garantia.
Artigo 15.º-A — Garantia pela detenção de álcool
Vigente desde: 14/05/1993
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Em vigor desde 14/05/1993