- 1 -O álcool em circulação na Comunidade em regime suspensivo deverá ser acompanhado do documento administrativo de acompanhamento ou de um documento de carácter comercial equivalente, observando-se para o efeito o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro, e no título III do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
- 2 -Não se aplica o disposto no número anterior quando o álcool for adquirido, nos outros Estados membros, por particulares para consumo próprio e em quantidades que se presumam para esse fim.
Artigo 21.º — Documento de circulação
Vigente desde: 14/05/1993
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Em vigor desde 14/05/1993