- 1 -(Anterior n.º 1 do artigo 23.º)
- 2 -(Anterior n.º 2 do artigo 23.º)
- 3 -(Anterior n.º 3 do artigo 23.º)
- 4 -A embalagem do álcool destinado à venda ao público só poderá ser efectuada, salvo no caso de importação de álcool já embalado, pelos agentes económicos referidos no artigo 16.º ou, tratando-se de álcool para fins terapêuticos e sanitários, ainda que diluído, também por fabricantes de especialidades farmacêuticas.
Artigo 22.º — Venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários
Vigente desde: 14/05/1993
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Em vigor desde 14/05/1993