- 1 -A atribuição de incentivos financeiros será formalizada através de um contrato a celebrar entre as instituições de crédito e o promotor, cuja minuta será previamente homologada pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -A minuta referida no número anterior incluirá, para além do montante das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do investimento e as obrigações dos beneficiários, incluindo os prazos de realização do investimento.
- 3 -O contrato referido no n.º 1 deverá ser assinado pela empresa candidata no prazo máximo de 60 dias após a sua recepção, sob pena de caducidade da candidatura, salvo se o atraso não lhe for imputável.
Artigo 10.º — Contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 26/07/1995
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Em vigor desde 26/07/1995