- 1 -As candidaturas serão apresentadas nas instituições de crédito, em dois períodos, nos termos a definir em resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -As candidaturas não contempladas podem ser transferidas para o período de candidatura seguinte mediante confirmação escrita dos promotores.
- 3 -Em 1995 haverá um único período de candidatura, durante os meses de Outubro e Novembro.
Artigo 9.º — Apresentação das candidaturas
Vigente desde: 26/07/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1995