- 1 -As empresas promotoras dos projectos objecto de incentivos devem comprovar a efectiva aplicação das verbas atribuídas, mediante a apresentação de documentos a indicar em resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Os veículos e os equipamentos objecto do presente financiamento devem estar obrigatoriamente afectos ao transporte público durante quatro anos, não podendo ser alienados durante o mesmo prazo, excepto em caso de sinistro, devidamente comprovado, de que resulte a inutilização do veículo ou do equipamento.
Artigo 11.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 26/07/1995
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Em vigor desde 26/07/1995