- 1 -A percentagem a que se refere o artigo 3.º é de 50% das despesas elegíveis, com excepção das previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, cujos montantes serão fixados em resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -O valor do prémio a que se refere o artigo 3.º será calculado em função da idade e do peso bruto dos veículos cujas matrículas sejam canceladas pela empresa que transfere os serviços.
- 3 -Os valores do prémio referido no número anterior, bem como os montantes mínimos do investimento por projecto e ainda os montantes máximos por empresa para as despesas elegíveis constantes do n.º 1 do artigo 4.º, serão fixados em resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º — Montante dos incentivos e dos investimentos
Vigente desde: 26/07/1995
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Em vigor desde 26/07/1995