- 1 -Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo do incentivo a conceder às empresas transportadoras como resultado de projectos de transferência de serviços de transporte celebrados com empresas de outros sectores de actividade, possuidoras de frotas próprias, que abandonem o recurso a essas frotas, as despesas abaixo indicadas, com exclusão das medidas ambientais a que se refere o n.º 3:
- a)Elaboração de estudos técnico-económicos directamente ligados à realização do projecto de transferência, incluindo estudos jurídicos, estudos de mercado, de reconversão de pessoal, de racionalização da frota integrada e dos sistemas de informação a desenvolver;
- b)Execução de sistemas de gestão da qualidade e processo de certificação;
- c)Reforço da capacidade de gestão das empresas transportadoras, visando uma utilização mais eficiente dos meios envolvidos no projecto de transferência, nomeadamente assistência técnica em matéria de gestão e organização, bem como a modernização tecnológica, incluindo equipamento e programas informáticos e de telecomunicações.
- 2 -Os projectos abrangidos pelo número anterior beneficiam ainda de um prémio atribuído às empresas de outros sectores de actividade, possuidoras de frotas próprias, quando ocorra abate de veículos de mercadorias em consequência do processo de transferência, nos termos a definir em resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo do incentivo a conceder às empresas transportadoras em projectos visando directamente a redução dos níveis de poluição sonora e de emissão de gases e partículas, as seguintes despesas:
- a)Elaboração de estudos de natureza ambiental visando a racionalização de frotas, bem como de estudos de mercado e de desenvolvimento de sistemas de informação com a mesma natureza;
- b)Assistência técnica em matéria de gestão e organização, bem como modernização tecnológica, incluindo equipamento e programas informáticos e de telecomunicações directamente ligados à protecção do meio ambiente;
- c)Aquisição de veículos automóveis de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 3,5 t, cujos motores estejam equipados com dispositivos que permitam limitar as emissões de ruídos e gases poluentes para níveis a definir em resolução do Conselho de Ministros, na parte correspondente ao custo suplementar daqueles dispositivos e sua instalação;
- d)Aquisição e instalação de dispositivos limitadores de velocidade, com exclusão dos que forem introduzidos em veículos afectos ao transporte internacional matriculados após 31 de Dezembro de 1992, ou após 31 de Dezembro de 1993, para os restantes veículos.
- 4 -As aplicações referidas nos n.os 1 e 3 não abrangem os investimentos em veículos ou em equipamentos em estado de uso, os realizados há mais de seis meses à data da apresentação da candidatura ou em veículos anteriormente matriculados noutro país.
- 5 -O cálculo das aplicações relevantes é feito a preços correntes.
Artigo 4.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 26/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1995