- 1 -Compete às instituições de crédito a que se refere o n.º 2 do artigo anterior:
- a)Efectuar a instrução técnica dos processos de candidatura, designadamente:
- i)Verificar o cumprimento das condições de acesso;
- ii)Avaliar as aplicações relevantes;
- iii)Determinar o montante do incentivo a conceder;
- b)Efectuar o pagamento dos incentivos atribuídos;
- c)Remeter mensalmente à DGTT listagens dos pagamentos efectuados e os respectivos documentos justificativos de despesa;
- d)Remeter à DGTT relatórios finais dos investimentos concluídos.
- a)Efectuar a instrução técnica dos processos de candidatura, designadamente:
- 2 -Os resultados da instrução técnica efectuada nos termos da alínea a) do número anterior, juntamente com parecer fundamentado, serão comunicados à DGTT, que procede à hierarquização das candidaturas, de acordo com os critérios fixados em resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -Compete à comissão de selecção submeter à decisão do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e dos ministros responsáveis pelas áreas dos transportes e do ambiente a lista dos projectos seleccionados.
Artigo 8.º — Aplicação do Sistema
Vigente desde: 26/07/1995
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Em vigor desde 26/07/1995