- 1 -A aplicação deste decreto-lei aos agentes temporários e ao pessoal referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º que entraram ao serviço antes da data da entrada em vigor do presente diploma é feita nos termos previstos para os funcionários, com ressalva do disposto no número seguinte.
- 2 -O requerimento de transferência do equivalente actuarial deve ser apresentado à instituição nacional no prazo de seis meses a contar da data em que preencherem as condições estatutárias para ter direito a uma pensão de velhice a cargo das Comunidades.
Artigo 10.º — Disposições aplicáveis aos agentes temporários e outro pessoal
Vigente desde: 24/07/1997
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